Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 66.º Carta de caçador

EM VIGOR2 alt.
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições: a) Terem mais de 16 anos; b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça; c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial; d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça. 2 - (Revogado). 3 - A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais. 4- (Revogado). 5 - (Revogado).