Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 38.º Instrução do processo

EM VIGOR
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF. 2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN. 3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer. 4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.