Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 114.º Responsabilidade por prejuízos

EM VIGOR
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos. 2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela autorizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente. 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 do presente artigo não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa. 4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP7/2023 -JPTRC19-01-2024DANIELA CERQUEIRA

    PAGAMENTO DE INDMENIZAÇÃO POR ALEGADO ATAQUE DE JAVALIS ÀS PROPRIEDADES DOS DEMANDANTES

  • TRG2987/18.8T8VNF.G127-02-2020MARIA CRISTINA CERDEIRA

    ACTIVIDADE CINEGÉTICA · ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DE ZONAS DE CAÇA · DANOS CAUSADOS PELA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO · FAUNA CINEGÉTICA

    I- O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/08, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº. 173/99 de 21/9), estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração dessas zonas. II- É condição indispensável da obrigação de indemnizar estabelecida no artº. 114º, nº. 1 d

  • TRG65/11.0TBAVV.G123-01-2014MANUEL BARGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · CAÇA · ÓNUS DA PROVA

    I – O réu, entidade a quem foi concessionada uma zona de caça, responde civilmente perante terceiros pelos danos causados pela exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial (art. 114º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto). II - Contudo, a Lei da Caça, ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados

  • TRP1472/12.6TBVRL.P129-10-2013JOSÉ IGREJA MATOS

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO · COMPETÊNCIA

    I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial. II - Os Tribunais Administrativos são competentes para julgar as acções para efectivar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito privado quando lhes for aplicável o regime específico da responsabilidade civil do Estado e demais entes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.