Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 27.º Transferência

EM VIGOR desde 12/04/2018
1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais isoladamente ou em acordo de parceria que estabeleça o parceiro líder e as obrigações assumidas por cada um dos parceiros, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidaturas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) 2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com: a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificação da entidade ou entidades que se propõem gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência; b) Planta dos terrenos, com localização daqueles que estão integrados em áreas classificadas e delimitação da área referida no n.º 4 do artigo 26.º, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente: i) Apresentação genérica das acções de ordenamento cinegético a desenvolver; ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata; iii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação; iv) Processos de estimação de efectivos das espécies cinegéticas sedentárias; v) PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética; vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação; vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça; viii) Identificação do técnico responsável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00685/11.2BECBR26-05-2017Joaquim Cruzeiro

    ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA

    À constituição de uma zona de caça associativa aplicam-se os procedimentos constantes dos artigos 35º e sgs do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.