Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 142.º Regiões cinegéticas

EM VIGOR
Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.