Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 157.º Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais

EM VIGOR desde 10/01/2011
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal. 2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais: a) Três representantes dos caçadores do concelho; b) Dois representantes dos agricultores do concelho; c) Um representante das ZCT do concelho; d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho; e) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal; f) Um representante da DGRF sem direito a voto; g) Um representante do ICN, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto. 3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural. 4 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.