Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 54.º Áreas de refúgio de caça

EM VIGOR desde 10/01/2011
1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende. 2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado. 3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça. 4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF. 5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 6 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.