Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 71.º Validade da carta de caçador

EM VIGOR desde 26/08/2015
1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos. 2 - A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar. 4 - À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.