Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 123.º Infracções de caça

EM VIGOR
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça. 2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.