Artigo 123.º — Infracções de caça
EM VIGOR1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
Decreto-Lei 202/2004
Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética