Artigo 153.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
REVOGADO por Decreto-Lei 159/2008 · 08/08/20081 alt.O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.