Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 129.º Apreensão e devolução de objectos

EM VIGOR
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova. 2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado. 3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos. 4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses. 5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que lhes dá o destino que julgar adequado.