Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 5.º Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora. 3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2384/06-205-02-2007TERESA BALTASAR

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PESSOA COLECTIVA · CAÇA

    I – Apesar do carácter público do crime de caça ilegal (artigo 30.° n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro), por o bem jurídico protegido ser a preservação da natureza e da diversidade biológica, bem como a exploração racional dos recursos cinegéticos, uma Associação Recreativa de Caça e Pesca tem legitimidade para se constituir assistente. II – Para assim se entender, há que interpretar o ti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.