Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 90.º — Processos de caça

EM VIGOR desde 12/04/2018
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos: a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça; b) À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar; c) De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor, e sem cães, no caso de caça maior; d) Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão; e) A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça, conduzidos pelo próprio ou por auxiliar, e com ou sem pau; f) De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça; g) De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior; h) De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de caça maior conduzidas por matilheiros; i) Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça. 2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m. 3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados. 4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE9/13.4GAADV.E212-03-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DANOS CONTRA A NATUREZA · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ARGUIDO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Distinguindo os artigos 57.º e 58.º, do CPP, entre aquisição da qualidade de arguido por mero efeito da dedução de acusação ou requerimento de instrução, e constituição de arguido, deve interpretar-se estritamente a referência do art. 121.º/1 a) do C. Penal à constituição de arguido, pelo que o prazo de prescrição não se interrompe com a mera aquisição da qualidade de arguido nos termos do art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.