Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 158.º Competências

EM VIGOR
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte: a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos; b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura; d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessão de ZCA e ZCT, a criação e transferência de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer; e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça; f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.