Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 68.º Júri de exame

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame. 2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade. 3 - Na falta do representante das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF. 4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado. 5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às respectivas OSC representativas dos caçadores designar o seu representante. 6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.