Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR desde 12/04/2018
Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) 'Aglomerado populacional ou povoado' o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível; b) «Aparcamentos de gado», exploração pecuária que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas; c) «Áreas classificadas», áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes; d) «Áreas de protecção», áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens; e) «Áreas de refúgio de caça», áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça; f) «Armas de caça», armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança; g) «Batedor», auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães; h) «Caça», a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos; i) «Caçador», indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos previstos na lei; j) 'Campos de treino de caça' as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro; l) 'Direito à não caça' a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos; m) «Enclave», terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; n) «Época venatória», período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte; o) «Exercício da caça ou acto venatório», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição; p) «Jornada de caça», exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça, considerado, em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol; q) «Lança», arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança; r) 'Largadas' a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia; s) 'Matilha de caça maior' o conjunto de cães utilizados em montarias, com o número mínimo de 20 animais e máximo de 25, conduzido por um matilheiro; t) 'Matilheiro' o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir, levantar e rematar caça maior em montarias, conduzindo uma matilha de caça maior; u) «Negaceiro», auxiliar do caçador que tem a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças; v) «Ordenamento cinegético», o conjunto de medidas e acções nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; x) «Organizações do sector da caça (OSC)», as organizações de âmbito nacional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade; z) «Período de lua cheia», o período que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia; aa) 'Plano específico de gestão' o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e das OSC; bb) 'Plano global de gestão' o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração do ICN, quando abranja áreas classificadas, e das OSC; cc) «Recursos cinegéticos», as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; dd) «Reforço cinegético», actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies; ee) 'Repovoamento' a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável; ff) «Secretário ou mochileiro», auxiliar do caçador que tem a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa; gg) «Terrenos cinegéticos», aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores; hh) «Terrenos murados», os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m; ii) «Terrenos não cinegéticos», aqueles onde não é permitido o exercício da caça; jj) «Unidade biológica», área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP116/22.2PCVCD.P126-11-2025PAULO COSTA

    ABATER E FERIR MORTALMENTE AVE GAIVOTA · VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS SELVAGENS · CONTRAORDENAÇÃO

    I - A prova invocada pelo recorrente sustenta-se na sua prova oferecida, a qual o tribunal descredibilizou não impondo outra versão, podendo apenas admitir-se que admite uma outra versão, a qual não foi considerada credível e aceitável pelo tribunal a quo. A imediação implica uma relação de proximidade física e temporal entre o tribunal que julga e os intervenientes processuais, de modo que aquel

  • TRP43/22.3GAMTS.P108-03-2023PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE CAÇA ILEGAL · PENAS ACESSÓRIAS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PROCESSO SUMÁRIO

    I - As penas acessórias previstas no art. 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro (Lei da Caça), aplicáveis por via do cometimento de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, não são um efeito automático do crime nem da pena principal, havendo que ter em conta a natureza e as finalidades específicas daquelas, por forma a determinar se a pena acessória deve ser aplicada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.