Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 22.º Extinção da transferência

EM VIGOR desde 10/01/2011
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se: a) A pedido da entidade gestora; b) Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º; c) Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada. d) Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça. 2 - A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS238/08.2BECTB15-10-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    LEI DA CAÇA · REGULAMENTO DA LEI DA CAÇA (DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 18/08) · ZONA DE CAÇA MUNICIPAL (ZCM) / ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA (ZCA) · CRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO CINEGÉTICA DE ZC

    I. Um pedido de renovação da transferência de gestão de zona de caça formulado é facto impeditivo da respetiva caducidade, tanto pela natureza do instituto em causa, como pela forma em que se encontra legalmente estruturado, fazendo com que o procedimento em que se insira não produza efeitos enquanto não for decidido por ato expresso. II. A falta de decisão de pedido de renovação da transferência

  • TCAS04464/0814-05-2009Gonçalves Pereira

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

    1) O artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA concede a adopção das providências cautelares quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal. 2) Mostrando-se provado nos autos, embora a título precário (como é próprio destas providências), que o acto suspendendo se mostra eivado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.