Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 69.º Emissão de carta de caçador

EM VIGOR
1 - A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º 2 - No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações. 3 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame. 4 - A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente: a) O número da carta; b) A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil; c) As datas de emissão e de validade. 5 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados. 6 - No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça. 7 - Aos interessados aprovados em exame que liquidaram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta. 8 - São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas: a) Os procedimentos relativos à renovação de carta de caçador, à sua substituição e à alteração de dados; b) Os modelos da carta de caçador, da guia de substituição e do recibo a que se refere o n.º 6; c) Os prazos de validade e as condições de renovação da guia de substituição e do recibo a que se refere a alínea anterior.