Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 146.º Competências dos guardas florestais auxiliares

REVOGADO por Decreto-Lei 9/2009 · 09/01/2009
1 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça. 2 - Os guardas florestais auxiliares participam à DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento. 3 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, tem competência para: a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça; b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática; c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão; d) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado. 4 - A acção fiscalizadora dos guardas florestais auxiliares é exercida numa ou mais zonas de caça.