Artigo 154.º — Funcionamento
REVOGADO por Decreto-Lei 159/2008 · 08/08/2008O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.