Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 159.º Cobrança de taxas

EM VIGOR desde 12/04/2018
1 - São devidas taxas nos seguintes casos: a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA; b) Exame para carta de caçador; c) Emissão de carta de caçador; d) Renovação de carta de caçador; e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta; f) Atribuição de licenças de caça; g) Registo de cães de matilhas. 2 - Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas. 3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.