Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 151.º Outras organizações

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei. 2 - Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação: a) Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético; b) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos; c) Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça; d) Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo; e) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória; f) Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.