Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 50.º — Extinção

EM VIGOR desde 10/01/2011
1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por: a) Revogação a pedido do concessionário; b) Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º; c) Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Caducidade. 2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.