Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 101.º — Caça à rola-comum

EM VIGOR
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera. 2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro. 3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF. 4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.