Artigo 144.º — Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
REVOGADO por Decreto-Lei 9/2009 · 09/01/20091 - O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
a) Limite de idade máxima;
b) As habilitações literárias, que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
2 - Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.