Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 96.º Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria. 2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta. 4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.