Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 65.º Documentos que devem acompanhar o caçador

EM VIGOR desde 12/04/2018
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido: a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei; b) A licença de caça; c) A licença dos cães que o acompanhem; d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio; e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido; f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte; g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida; h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça. i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização. 2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.