Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 3.º Recursos cinegéticos

EM VIGOR
1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas. 2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.