Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 19.º Obrigações das entidades gestoras

EM VIGOR desde 12/04/2018
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente: a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça; b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis; c) Cumprir os PG, assim como os planos anuais de exploração; d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração (PAE); e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma; f) Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo nomeadamente: i) Espécies e processos de caça autorizados; ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade; iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça; iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça; g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça; h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final; i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1365/25.7T9GRD.C125-03-2026n.º 1SANDRA FERREIRA

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

    1. Não padece de nulidade a decisão recorrida que, invocando o disposto no artigo 58º, nº 1, alíneas b) e c) do RGCO, identifica as concretas omissões que imputa à decisão administrativa - seja pela factualidade descrita, que foi entendida como contraditória, e consequentemente impeditiva da decisão de condenação proferida; seja pela omissão da concreta norma que permitiria integrar a alínea b) do

  • TRE9/13.4GAADV.E212-03-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DANOS CONTRA A NATUREZA · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ARGUIDO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Distinguindo os artigos 57.º e 58.º, do CPP, entre aquisição da qualidade de arguido por mero efeito da dedução de acusação ou requerimento de instrução, e constituição de arguido, deve interpretar-se estritamente a referência do art. 121.º/1 a) do C. Penal à constituição de arguido, pelo que o prazo de prescrição não se interrompe com a mera aquisição da qualidade de arguido nos termos do art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.