Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 139.º Aplicação e destino das coimas

EM VIGOR
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade autuante; b) 20% para a entidade que instrui o processo; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para o Estado.