Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 58.º Procedimento

EM VIGOR
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente: a) Identificação completa do requerente; b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; c) Direitos do requerente sobre os prédios; d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.