Artigo 89.º-A
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20183 alt.1 - Nas 1.ª e 2.ª classes dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma será aditado ao número de ajudantes determinado segundo a regra do seu n.º 3 o número de vagas suficientes para nelas ficarem incluídos os ajudantes que até 31 de Dezembro de 1979 se encontravam providos em lugares, respectivamente, de primeiro-ajudante e de segundo-ajudante.
2 - Os ajudantes que ingressem nos quadros nos termos do número anterior ficam colocados segundo o regime do artigo 42.º