Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 54.º

REVOGADO por Decreto-Lei 145/2019 · 23/09/2019
1 - A participação emolumentar é determinada para conservadores e notários pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida: a) Até 15000$00 na 3.ª classe, até 20000$00 na 2.ª classe e até 25000$00 na 1.ª classe, 30%; b) Sobre o excedente até 45000$00 na 3.ª classe, 60000$00 na 2.ª classe e 70000$00 na 1.ª classe, 10%; c) Sobre o excedente até 100000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 400000$00 na 1.ª classe, 1%; d) Sobre o excedente, para notários, até 200000$00 na 3.ª classe, 400000$00 na 2.ª classe e 800000$00 na 1.ª classe, 0,5%. e) Em qualquer das situações, ficam assegurados aos conservadores e notários os mínimos de 6800$00, 8800$00 e 10800$00, respectivamente para os de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 2 - A participação emolumentar do conservador dos registos centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas nas alíneas a) a d) do número anterior; aos conservadores-adjuntos e conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância equivalente a 80% e 40%, respectivamente, da participação apurada para o conservador. 3 - Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no n.º 1 é a que resultar da divisão da receita líquida da repartição pelo número dos seus conservadores ou notários. 4 - Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 4% revertendo o restante para as conservatórias ou cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido. 5 - A participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito. 6 - As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.