Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 31.º

REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/2018
Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou do lugar em que forem providos. Se a nomeação for para quadro a que já tiverem pertencido ser-lhes-á contado ainda o tempo de serviço prestado nesse quadro.