Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 16.º

EM VIGOR
1 - As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes. 2 - A classe de cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço. 3 - As conservatórias do registo comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe das conservatórias a que estão anexadas.