Artigo 11.º
REVOGADO por Decreto-Lei 131/95 · 06/06/19951 - Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.
2 - Cada posto hospitalar pode servir mais do que um estabelecimento dependente da mesma administração.
3 - Os postos de registo civil são designados pelo nome do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.
4 - Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecem dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.