Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 22.º

REVOGADO por Decreto-Lei 92/90 · 17/03/19901 alt.
1 - Podem ser autorizados, pelos conservadores e notários, a prestar serviço nas repartições de registo e do notariado, com vista a adquirir prática dos serviços, estagiários, no máximo de dois por repartição, pelo período improrrogável de um ano, sendo o estágio válido por três anos contados a partir do seu termo. 2 - Os estagiários não fazem parte do quadro e não auferem remuneração.