Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 67.º

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Serão satisfeitos por força das taxas de reembolso os encargos dos serviços resultantes de: a) Aquisição e encadernação dos livros, incluindo o previsto no artigo 30.º do Código do Registo Civil; b) Aquisição de impressos, papeís, artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria; c) Manutenção e funcionamento de fotocopiadores; d) Aquisição do Diário da República, 1.ª série; e) Conservação e reparação corrente do mobiliário: f) Comunicações, compreendendo as despesas de correio e telefone, limpeza de instalações, aquecimento, e consumo de água e electricidade, quando este encargo não seja assumido pelas câmaras municipais; g) Encargo com o pessoal de limpeza. 2 - Para fazer face às despesas referidas no n.º 1, os conservadores e notários apenas podem despender o quantitativo mensal máximo que, por despacho do Ministro da Justiça, for respectivamente fixado, consoante se trate de repartições de 1.ª 2.ª e 3.ª classe. Nas secretarias e conservatórias divididas em secções, o montante a despender é igual ao número de cartórios ou secções, multiplicado pelo quantitativo correspondente à classe da repartição. 3 - Sendo insuficiente o quantitativo mensal das taxas de reembolso arrecadadas para cobrir a despesa efectuada, o saldo negativo transitará para o mês seguinte. 4 - No fim de cada trimestre o saldo positivo que vier a ser apurado é depositado a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e o saldo negativo é suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 5 - O saldo das taxas de reembolso constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.