Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 27.º

REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/2018
1 - O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível: a) Com qualquer função pública remunerada, excepto os casos expressamente previstos na lei: b) Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências: c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto a conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca. 2 - O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função. 3 - Os conservadores e notários que, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deixem de poder exercer a advocacia continuam a poder fazê-lo até 31 de Dezembro de 1980, se e enquanto não forem transferidos. 4 - O Ministro da Justiça pode prorrogar o prazo previsto no número anterior por períodos de três anos, caso a caso, desde que não haja prejuízo para o exercício do cargo, considerando a classe do lugar e as classificações de serviço do conservador ou notário, se e enquanto não for transferido. 5 - O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.