Artigo 27.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:
a) Com qualquer função pública remunerada, excepto os casos expressamente previstos na lei:
b) Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências:
c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto a conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca.
2 - O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.
3 - Os conservadores e notários que, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deixem de poder exercer a advocacia continuam a poder fazê-lo até 31 de Dezembro de 1980, se e enquanto não forem transferidos.
4 - O Ministro da Justiça pode prorrogar o prazo previsto no número anterior por períodos de três anos, caso a caso, desde que não haja prejuízo para o exercício do cargo, considerando a classe do lugar e as classificações de serviço do conservador ou notário, se e enquanto não for transferido.
5 - O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.