Artigo 7.º
EM VIGOR1 alt.1 - As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
2 - Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.