Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 13.º

EM VIGOR
1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas há um ou mais cartórios notariais. 2 - Fora da sede dos concelhos podem existir cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes. 3 - Os cartórios notariais são competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer actos notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da área do respectivo concelho. 4 - Em Lisboa e Porto há cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito. 5 - Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes.