Artigo 29.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/2018O acesso dos conservadores e notários à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.