Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 28.º

REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/2018
1 - Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários. 2 - Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço. 3 - O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe. 4 - (Revogados). 5 - (Revogados). 6 - Os conservadores dos arquivos centrais e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil. 7 - Os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial. 8 - Os funcionários providos em serviços anexados nos termos do artigo 15.º são colocados simultaneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções. 9 - Para efeitos de antiguidade na classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior é contado separadamente em cada um dos serviços.