Artigo 28.º
REVOGADO por Decreto-Lei 115/2018 · 21/12/20181 - Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.
2 - Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
3 - O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe.
4 - (Revogados).
5 - (Revogados).
6 - Os conservadores dos arquivos centrais e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil.
7 - Os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial.
8 - Os funcionários providos em serviços anexados nos termos do artigo 15.º são colocados simultaneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
9 - Para efeitos de antiguidade na classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior é contado separadamente em cada um dos serviços.