Artigo 43.º
REVOGADO por Decreto-Lei 131/91 · 02/04/19911 - Os escriturários são funcionários públicos de provimento definitivo e, seja qual for o serviço a que pertençam, são agrupados num quadro único dividido em três classes, segunda, primeira e superior, conforme a sua antiguidade e classificação de serviço.
2 - O acesso à classe imediata fica condicionado à permanência de cinco anos de serviço na classe anterior, com classificação não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - A categoria do lugar corresponde sempre a classe pessoal do escriturário que o ocupar.