Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 43.º

REVOGADO por Decreto-Lei 131/91 · 02/04/1991
1 - Os escriturários são funcionários públicos de provimento definitivo e, seja qual for o serviço a que pertençam, são agrupados num quadro único dividido em três classes, segunda, primeira e superior, conforme a sua antiguidade e classificação de serviço. 2 - O acesso à classe imediata fica condicionado à permanência de cinco anos de serviço na classe anterior, com classificação não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 3 - A categoria do lugar corresponde sempre a classe pessoal do escriturário que o ocupar.