Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 18.º

EM VIGOR
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.