Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 38.º

REVOGADO por Decreto-Lei 92/90 · 17/03/19905 alt.
1 - Concluídos os estágios com aproveitamento, os adjuntos estagiários classificados pelo menos de Bom serão colocados, para completamento da sua formação profissional, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, com a categoria de adjunto de conservador ou notário, nos serviços centrais ou periféricos mais adequados ao completamento dessa formação ou mais carenciados desse tipo de colaboração. 2 - Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 3 - Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra E da tabela geral de vencimentos da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma. 4 - Os adjuntos dos conservadores e notários e os adjuntos estagiários que não se apresentarem aos primeiros concursos de habilitação realizados após a sua colocação referida no n.º 1 ou o termo do estágio cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os vencimentos que hajam auferido, nos termos a fixar em regulamento.