Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 6.º-A

EM VIGOR desde 01/11/20152 alt.
1 - Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação. 2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica. 3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 4 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia: a) O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas; b) O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.