Artigo 5.º
EM VIGOR desde 01/01/20091 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o volume de serviço o justifique.
3 - Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.