Decreto-Lei 519-F2/79

Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 66.º

EM VIGOR desde 01/01/20172 alt.
1 - Ficam a cargo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as seguintes despesas: a) Os ordenados dos conservadores e notários; b) Os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição; c) Os vencimentos dos adjuntos de conservadores e notários; d) Os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado, bem como dos interinamente nomeados; e) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção; f) Os vencimentos dos contínuos e telefonistas; g) O pagamento de abono de família e de prestações complementares ao pessoal referido nas alíneas anteriores; h) O pagamento de ajudas de custo e despesas de transportes devidas aos funcionários destacados; i) O subsídio de formação dos adjuntos estagiários; j) O pagamento da participação emolumentar que venha a ser atribuída aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais; l) Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço; m) As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas deslocações em serviço; n) (Revogada). o) O fornecimento de fardamento para o pessoal auxiliar; p) A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal; q) O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos Assuntos Europeus da referida União; r) A reforma e a restauração dos livros e verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários; s) (Revogada). t) A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios; u) O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial; v) O pagamento da despesa com a edição do Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do fornecimento de um Boletim, atrás referido, a cada repartição; x) As demais despesas expressamente previstas no presente diploma. 2 - (Revogado). 3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.