Artigo 37.º
REVOGADO por Decreto-Lei 92/90 · 17/03/19902 alt.1 - O número de licenciados a admitir a estágio em cada ano será fixado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, segundo as necessidades do serviço.
2 - Os adjuntos estagiários têm direito a um subsídio mensal de formação correspondente a 60% do ordenado de um conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
3 - Na fase dos estágios, os adjuntos estagiários participam na actividade registral e notarial sob a responsabilidade do conservador ou do notário encarregado do estágio, coadjuvando-o na preparação dos actos que lhe forem confiados.